{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123142,"origem":"stj","sha256_origem":"3e719fb52d4a3837c565650dfa7fd136c3f95072f7cda545f7b25b990db0f2a4","registro_original":{"id_fonte":"943544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486766","numero_registro":"202303290481","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N.\n280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de\neventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se\ntratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.\n3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a\nculpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria\nfática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de\ndespesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em\npremissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido,\nsendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em\ndetrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa\ndas agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso\nespecial.\nIII. Dispositivo\n6.  Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b54f9d8ed595daba8b6fc0ace8e910a5025082d1a267f70f2624be9035bd1193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
