# Registro público: STJ — 2607438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7d85441dfc6e03753019d0f0d3645b7aeaf2952b6489e31bc77aecc88e4fed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943561
- **Número de registro na fonte:** 202401157324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.
PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884
do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio
jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da
correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos
a maior.
2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual
que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo
inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e
condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão
do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários
advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a
periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em
contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro
dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de
dissídio jurisprudencial.
4. A periodicidade mensal da correção
monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é
vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que
prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo
determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento
sem causa.
5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi
fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do
STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento
volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b7d85441dfc6e03753019d0f0d3645b7aeaf2952b6489e31bc77aecc88e4fed
- **SHA-256 do comentário:** e9d9d7745b14053fd6fc90cac2de8f26caa867707b7555f489ae825717ee6074
