{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123149,"origem":"stj","sha256_origem":"7cdf8eea2bc13f3c5f8d3d1c9a7f019b27fe51677b9e901fc226c954b0dac6d4","registro_original":{"id_fonte":"943562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578571","numero_registro":"202400607805","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO\nPROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A\ntese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de\norigem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não\nconfigurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não\nalegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da\nmatéria nesta instância.\r2. A jurisprudência do STJ entende que a\nextinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da\nsociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da\npersonalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A\nsucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de\npatrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os\nsócios.\r3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese,\ndecorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código\nCivil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração\nda personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da\npersonalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no\ncaso.\r4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente\npara sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial,\natraindo a incidência da Súmula 283/STF.\r5. Agravo conhecido para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb246ac99a64f33cec7796d62d820cb7e5350199ca5a058444a3371ed6665c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
