# Registro público: STJ — 1630754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824536
- **Número de registro na fonte:** 201602632522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO.
PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA.
ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar
licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A
indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de
fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no
caso, do patrimônio histórico.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram
consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004.
Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial).
- **Item 3 (texto oficial):** A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN
no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a
legitimidade passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi
tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade
passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a
insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO IPHAN E À UNIÃO.
PRAZO. LICITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO DESCABIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA.
ARGUMENTO VINCULADO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA
PREJUDICADA.
1. O argumento de irrazoabilidade do prazo de 180 dias para realizar
licitação para restauração de imóvel tombado é descabido. A
indisponibilidade orçamentária não permite afastar a obrigação de
fazer imposta judicialmente na tutela dos direitos fundamentais, no
caso, do patrimônio histórico.
2. Hipótese em que as obras impostas judicialmente em 2016 eram
consideradas necessárias e urgentes pelo IPHAN desde 2004.
Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial).
3. A União é responsável subsidiariamente pelas obrigações do IPHAN
no que tange a restaurações de imóveis tombados, o que atrai a
legitimidade passiva.
4. O argumento recursal de irrazoabilidade da multa diária foi
tecido de forma dependente do reconhecimento da ilegitimidade
passiva da União. Mantida essa legitimidade, fica prejudicada a
insurgência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
PRIORITÁRIAS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AREsp 1841444>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1496383>>-SC
(PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO - DIREITO FUNDAMENTAL DE
TERCEIRA GERAÇÃO)
   STF - [[ACO-AgR 1966]],
         [[RE-AgR 1222920]]
(OBRAS DE RESTAURAÇÃO IMPOSTAS AO IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1051687>>-MA,
         <<REsp 1549065>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1050522>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1219753>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Imóvel tombado: o que pode e não pode fazer na obra](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/imovel-tombado-restricoes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 do Decreto-Lei 25/1937 estabelece que coisas tombadas não podem, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do órgão de patrimônio histórico, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Isso significa que até uma simples pintura de fachada num imóvel tombado pode exigir autorização prévia, dependendo do que o ato de tombamento especificamente protegeu naquele bem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 17 proíbe sem autorização prévia

- **Âncoras documentais:** imovel, tombado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2969e5ab64f8aeef9ec872c280cfad4c4194664cbb1dbfe2c5d6283cc1434ac
- **SHA-256 do registro documental:** 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fimovel-tombado-restricoes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1630754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a21a844519066fd28de3be0569b644cafade9c3145ea5eb60fa07538e60c838
- **SHA-256 do comentário:** a197de50de93f048a3613e189f4c8181c065a74b0ca503c1e33de1726a7369b7
