{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123151,"origem":"stj","sha256_origem":"454fd68aa6b3d3e84d523a215e87a78104574eafa0da5c260cdc370166281009","registro_original":{"id_fonte":"943564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630852","numero_registro":"202401580272","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem\nnão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou\nos pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que\ncontrária à pretensão da recorrente.\r2. A condenação por litigância\nde má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não\nidentificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto\nfático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\r3. A\nfixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo\nTribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata\ndo conteúdo econômico da demanda, em consonância com a\njurisprudência do STJ.\r4. O prazo prescricional decenal do art. 205\ndo Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data\nda lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre\nresponsabilidade contratual.\r5. A tese de violação ao art. 976, II,\ndo CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a\nincidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\r6. A alegação de\ndesrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e\nnão demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da\nSúmula 284/STF.\r7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para\nnegar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e3ec1ca6448e84c7afceefc7d10825a51d1ad80b29bfd4a2db17058b7919ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
