# Registro público: STJ — 2630852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 454fd68aa6b3d3e84d523a215e87a78104574eafa0da5c260cdc370166281009

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943564
- **Número de registro na fonte:** 202401580272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. A condenação por litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A fixação do valor da causa por estimativa foi consider…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou
os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que
contrária à pretensão da recorrente.
2. A condenação por litigância
de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não
identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A
fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo
Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata
do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
4. O prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data
da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre
responsabilidade contratual.
5. A tese de violação ao art. 976, II,
do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alegação de
desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e
não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
