{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123155,"origem":"stj","sha256_origem":"e0042017ba8e2f082c342bf232043ac54303f42a5976e609a460b612a4cd95ab","registro_original":{"id_fonte":"943568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1330909","numero_registro":"201801814000","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO\nEXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS\nDEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO.\nCOMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A\nSUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO\nBRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nPLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO\nBRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Nos\ntermos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de\nsucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária\nbrasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação\nde testamento particular e a inventário e partilha de bens situados\nno Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade\nestrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por\noutro lado, a justiça brasileira, ordinariamente, não é competente\npara decidir sobre questões atinentes a bens situados no exterior.\nPrecedentes.\r2. O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos\nsucessórios e, apesar de estabelecer a lei do domicílio do autor da\nherança para regê-la, em regra, não há competência da autoridade\nbrasileira para deliberar sobre os efeitos de sucessão corrente no\nexterior (LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput e 12, § 1º).\r3.\nNa espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de\nobtenção de alvará judicial - visando autorização para lavratura de\nprocuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua\ncuradora em inventário de bens situados em Portugal -, com a\nexpressa ressalva de que \"toda a verba adquirida será reanalisada e\npartilhada nos autos do processo de Sucessão, que está em trâmite na\ncomarca de Vitória - ES\" - com o fundamento de que a legislação lusa\nnão autorizaria o procedimento adotado pelos herdeiros portugueses,\nnem de que não se teria informado o valor do quinhão e das\navaliações do respectivo bem internacional, diante da competência do\nJuízo brasileiro.\r4. Com efeito, as disposições legais do\nordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de\nfamília, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes\nno Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou\nlegatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e\n10, § 2º). Por consequência, ainda que se trate de sucessão em\nPortugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no\nBrasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive\nalienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo\nbrasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar\nsobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para\ncriar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no\nprocedimento adotado em Portugal.\r5. Agravo interno provido para,\nconhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"853a825a9d452587b526e4c61b62ebc3755b6a360b1caa0a1c8c06425a9efbdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0042017ba8e2f082c342bf232043ac54303f42a5976e609a460b612a4cd95ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
