{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123158,"origem":"stj","sha256_origem":"972b202380b69fb8c9c1ef6d34efa06fbc1067094349fad9927bcc06ccfab260","registro_original":{"id_fonte":"943571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320378","numero_registro":"202300741922","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.  PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. \"A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos\nprejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à\nincidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional\"\n(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi\nobservado pela Corte local.\n5. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial.\nIII. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c807ff7ad383407b863720d2b49a494d753f4cf5bbc34a7eed698a392d433642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"972b202380b69fb8c9c1ef6d34efa06fbc1067094349fad9927bcc06ccfab260","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
