{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12316,"origem":"stj","sha256_origem":"8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30","registro_original":{"id_fonte":"000824537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409736","numero_registro":"201303406384","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA\nDA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.\n1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica\nNacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse\nprocessual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a\nrealizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se\nencontre em gozo de aposentadoria por invalidez.\n2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação\njurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.\n3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela\npretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na\nrealidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o\nresultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos\nà empresa autora, não há repercussão direta entre a lide\nprevidenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim\nde suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional\npretendida no caso concreto.\n4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de\natos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser\nrealizada a perícia, não ficando submetida a determinações do\nJudiciário a requerimento dos empregadores.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - OBRIGATORIEDADE DO INSS REALIZAR\nPERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDE - FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CSN)\n   STJ - <<REsp 1338058>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1122439>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3e563ac56c1f5bf93b7bdc952f337aafa8a1ba262d002d4e7e804aa333a25c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
