# Registro público: STJ — 1409736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824537
- **Número de registro na fonte:** 201303406384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA
DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse
processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a
realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se
encontre em gozo de aposentadoria por invalidez.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação
jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela
pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na
realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o
resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos
à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide
previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim
de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional
pretendida no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de
atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser
realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do
Judiciário a requerimento dos empregadores.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA
DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Conforme entendimento desta Corte, a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) não possui legitimidade ativa nem interesse
processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a
realizar perícia em segurado, empregado da Companhia, que se
encontre em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. Para ser autora, a CSN deveria ter vindo a juízo discutir relação
jurídica de titularidade, o que não se observa no caso concreto.
3. Além disso, não há interesse processual, pois a relação que ela
pretende discutir não lhe imputa nenhum ônus, cabendo ao INSS, na
realidade, o pagamento do funcionário afastado. Ainda que o
resultado da perícia médica possa acarretar, indiretamente, reflexos
à empresa autora, não há repercussão direta entre a lide
previdenciária existente entre o INSS e a segunda ré, a CSN, a fim
de suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional
pretendida no caso concreto.
4. Cabe à autarquia previdenciária a avaliação, com a consecução de
atos administrativos internos, decidir o momento em que deverá ser
realizada a perícia, não ficando submetida a determinações do
Judiciário a requerimento dos empregadores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - OBRIGATORIEDADE DO INSS REALIZAR
PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CSN)
   STJ - <<REsp 1338058>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1122439>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1409736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8b7793ae59170dfdc6fedfc3630ff3ea40af5f1ca33b91607288a6619d4bce30
- **SHA-256 do comentário:** 7dc43a1b19232d819d926dd91f4c32d423d897e6a64172705949a16e21751b2c
