{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12318,"origem":"stj","sha256_origem":"0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3","registro_original":{"id_fonte":"000824543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68698","numero_registro":"202201051560","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA  ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. TUTELA\nPROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.\nCONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.\n14. DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO\nESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\nautoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento\nregistrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS. No recurso\nordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como\nobjetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em\nque os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz\nrespeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela\nliminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da\nmedicação que pleiteia.\nII - O agravo interno não comporta provimento quanto à tutela\nprovisória, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões ali\nexpostas.\nIII - A concessão de liminar em recurso que originariamente não\ntenha efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015, exige a presença cumulativa e evidente dos requisitos do\nfumus boni iuris e o do periculum in mora.\nIV - Não se desconhece que a saúde é bem constitucionalmente\nprotegido, e a medicação necessária ao tratamento de cada\nenfermidade tem natureza essencial. No entanto, nessa seara\npreambular, não se apresenta viável a concessão da liminar tal qual\npleiteada pela parte, qual seja, determinando-se o fornecimento da\nrespectiva medicação, sob pena de usurpação da competência a quo na\nanálise dos respectivos pressupostos.\nV - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a\nquestão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das\nações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na\nAnvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para\njulgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n.\n187.276/RS: \"Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de\nmedicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente\nregistrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de\neleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade\nsolidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em\nconsequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo\npassivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da\nparte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.\n\" (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)\nVI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira\nSeção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo\ndo incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual\ndeverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de\ncompetência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de\nmodo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos\ntermos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.\nVII - Pelo exposto, dada a admissão da matéria para julgamento como\nprecedente qualificado, determino a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, com a devida baixa, para que proceda à análise da\npretensão autoral, observada a deliberação quanto à competência\nprovisória do Juízo estadual, nos termos da questão de ordem\nproposta pelo Ministro Gurgel de Faria e, oportunamente, o que vier\na ser decidido por esta Corte no julgamento do IAC n. 14.\nVIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno quanto à\ntutela provisória e determino o retorno dos autos à origem, com a\ndevida baixa, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE -\nMEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c268a9ab5c6762f3e3d900b70814fae149cf69edad30e4a6bcd69dcb4dd5863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
