# Registro público: STJ — 68698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824543
- **Número de registro na fonte:** 202201051560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA  ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. TUTELA
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 14 (texto oficial):** DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO
ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento
registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS. No recurso
ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como
objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em
que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz
respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela
liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da
medicação que pleiteia.
II - O agravo interno não comporta provimento quanto à tutela
provisória, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões ali
expostas.
III - A concessão de liminar em recurso que originariamente não
tenha efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, exige a presença cumulativa e evidente dos requisitos do
fumus boni iuris e o do periculum in mora.
IV - Não se desconhece que a saúde é bem constitucionalmente
protegido, e a medicação necessária ao tratamento de cada
enfermidade tem natureza essencial. No entanto, nessa seara
preambular, não se apresenta viável a concessão da liminar tal qual
pleiteada pela parte, qual seja, determinando-se o fornecimento da
respectiva medicação, sob pena de usurpação da competência a quo na
análise dos respectivos pressupostos.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a
questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das
ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para
julgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n.
187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
" (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira
Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual
deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos
termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
VII - Pelo exposto, dada a admissão da matéria para julgamento como
precedente qualificado, determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que proceda à análise da
pretensão autoral, observada a deliberação quanto à competência
provisória do Juízo estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Gurgel de Faria e, oportunamente, o que vier
a ser decidido por esta Corte no julgamento do IAC n. 14.
VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno quanto à
tutela provisória e determino o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS REGISTRADO NA  ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. TUTELA
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO JULGAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.
14. DETERMINAÇÃO PROVISÓRIA DE QUE OS AUTOS PROSSIGAM NA JURISDIÇÃO
ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
autoridade estadual pleiteando o fornecimento de medicamento
registrado na Anvisa, mas não padronizado no SUS. No recurso
ordinário, alegando, em síntese, que o Tema 793/STF não tem como
objetivo instituir litisconsórcio passivo necessário, na medida em
que os entes federados são solidariamente responsáveis no que diz
respeito ao fornecimento de medicamento, a recorrente pugna pela
liminar para que seja determinada, de forma imediata, a concessão da
medicação que pleiteia.
II - O agravo interno não comporta provimento quanto à tutela
provisória, devendo ser mantida a decisão agravada pelas razões ali
expostas.
III - A concessão de liminar em recurso que originariamente não
tenha efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, exige a presença cumulativa e evidente dos requisitos do
fumus boni iuris e o do periculum in mora.
IV - Não se desconhece que a saúde é bem constitucionalmente
protegido, e a medicação necessária ao tratamento de cada
enfermidade tem natureza essencial. No entanto, nessa seara
preambular, não se apresenta viável a concessão da liminar tal qual
pleiteada pela parte, qual seja, determinando-se o fornecimento da
respectiva medicação, sob pena de usurpação da competência a quo na
análise dos respectivos pressupostos.
V - No tocante ao mérito do recurso ordinário, verifica-se que a
questão a respeito da inclusão ou não da União no polo passivo das
ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para
julgamento no Incidente de Assunção de Competência n. 14 no CC n.
187.276/RS: "Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de
medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente
registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de
eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade
solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em
consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo
passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da
parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
" (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)
VI - Anote-se ainda que, em sessão realizada em 8/6/2022, a Primeira
Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual
deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de
competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos
termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
VII - Pelo exposto, dada a admissão da matéria para julgamento como
precedente qualificado, determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que proceda à análise da
pretensão autoral, observada a deliberação quanto à competência
provisória do Juízo estadual, nos termos da questão de ordem
proposta pelo Ministro Gurgel de Faria e, oportunamente, o que vier
a ser decidido por esta Corte no julgamento do IAC n. 14.
VIII - Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno quanto à
tutela provisória e determino o retorno dos autos à origem, com a
devida baixa, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE -
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947 ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2176869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 947 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-947/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e381cfac70b72ccd2feca8d4aa40b980b1089d41150b365990e899d066bab9b
- **SHA-256 do registro documental:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-947%2F)

### [Art. 995 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-995/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7bd0570c0cf1c48e149e38ca26772c2a71b016474111531eb813556a5ac19fc9
- **SHA-256 do registro documental:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-995%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [IAC 15 do STJ: Art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-15/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-iac-15%2F)

### [IAC 3 do STJ: Adequação do manejo do mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-3/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-iac-3%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0086dac4eb2f03c709667d518f83428e767a3f9aa3460b02545543a632ea20c3
- **SHA-256 do comentário:** b2b0cd630fbf456b0023277065a4fd77c1a979dec461ef80be4e9d827cf119a5
