# Registro público: STJ — 38981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019077fa0ecc35d754385822d3ad5048e281ed21ba5a130e3826a67fb9c98dd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941779
- **Número de registro na fonte:** 201902890281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a
reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar
anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na
perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência
em ação correlata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível
o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do
mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez
estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é
cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações,
inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no
princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de
5/11/2024).
4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu
da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a
suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n.
2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).
5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a
autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o
interesse processual restou superado pela improcedência da tese
sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a
imposição dos ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO À PARTE QUE SUCUMBIU NO MÉRITO NA DEMANDA PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a
reclamação sem resolução de mérito e revogou a medida liminar
anteriormente concedida, determinando a fixação de honorários
sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, com fundamento na
perda superveniente do interesse de agir decorrente da sucumbência
em ação correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é cabível
o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da
causalidade, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez
estabelecida a relação processual com a citação da parte adversa, é
cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas reclamações,
inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no
princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de
5/11/2024).
4. Restando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu
da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a
suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a
condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n.
2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025).
5. A alegação genérica de que a reclamação se prestava a assegurar a
autoridade da decisão do STJ não infirma a constatação de que o
interesse processual restou superado pela improcedência da tese
sustentada em ação correlata, circunstância que justifica a
imposição dos ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 019077fa0ecc35d754385822d3ad5048e281ed21ba5a130e3826a67fb9c98dd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

