{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1232,"origem":"stj","sha256_origem":"b1c69c0601710f0b050fba4809e0cddb755ae023e57fb3b43c815bbe54523b64","registro_original":{"id_fonte":"000813782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1942825","numero_registro":"202102256946","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão\nou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material,\nnos termos do art. 1.022 do CPC/2015.\n2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no\nRE 586.453/SE.\n3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame,\n\"não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência\ncomplementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns\ndirecionados à empregadora e outros à respectiva entidade de\nprevidência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg.\nSegunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de\nadequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão\nora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da\nSúmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não\ndestoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à\njurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza\nprevidenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a\nJustiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do\nTrabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida\ncontra a empregadora, CEF\". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020).\n4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar\nesclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUTONOMIA DO DIREITO\nPREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO)\n   STJ - <<CC 154828>>-MG\n   STF - [[RE 586453]]-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1fb9dbfbab58efe9557db569f6845e714f7b261cbcaf13ad62df3e5b916c013","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
