# Registro público: STJ — 1942825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1c69c0601710f0b050fba4809e0cddb755ae023e57fb3b43c815bbe54523b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no
RE 586.453/SE.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame,
"não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência
complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns
direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de
previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg.
Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de
adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão
ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da
Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não
destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à
jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza
previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a
Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do
Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida
contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar
esclarecimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no
RE 586.453/SE.
3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame,
"não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência
complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns
direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de
previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg.
Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de
adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão
ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da
Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não
destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à
jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza
previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a
Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do
Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida
contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020).
4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar
esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUTONOMIA DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO)
   STJ - <<CC 154828>>-MG
   STF - [[RE 586453]]-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
