{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12320,"origem":"stj","sha256_origem":"48d8b38024f10ebf62a6136d68a997fd4eb4ab2e06aed08e49c74b3dfcffc173","registro_original":{"id_fonte":"000824545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854252","numero_registro":"202100706511","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO\nDE DANOS CAUSADOS POR INSETICIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade objetivando\ncondenação em danos morais e materiais em decorrência de\ncontaminação por inseticida. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Nesse sentido, entendo que a postulação recursal dos\nréus merecem prosperar, na medida em que, para se viabilizar o\npedido de indenização por danos morais, em razão da aludida\ncontaminação, é necessário comprovar que o nível de contaminação no\norganismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância\nBiológica correspondente a 3 ug/dI ? microgramas por decilitro ? (ou\n30 ppb ? partes por bilhão).  Na hipótese dos autos, muito embora\nausente tal comprovação até o momento da prolação da sentença, o\nautor, espontaneamente, apresentou o resultado de análise\ntoxicológica de fls. 669, indicando a presença de inseticidas do\ngrupo organoclorados no organismo do autor, do Heptacloro, a razão\nde 6.2 ppb (partes por bilhão) ou ug/L, portanto, abaixo do\nmencionado limite de tolerância, que é de 30 ppb, não havendo que se\nfalar em contaminação, nem tampouco em necessidade de realização de\nperícia judicial, na espécie.  [...] No caso em exame, tendo em\nvista que o grau de contaminação encontrado mostra-se abaixo da\nfaixa de comprometimento da saúde cientificamente reconhecido,\nafigura-se improcedente o pedido de reparação por danos morais, na\nespécie.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d3217a27fa7618cf68179b393b6763466e9ab60624cbb1ee76575f362eed1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48d8b38024f10ebf62a6136d68a997fd4eb4ab2e06aed08e49c74b3dfcffc173","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
