{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123200,"origem":"stj","sha256_origem":"e23fd7e8d030ab1167932541a6f92376d6bfb61cd4073d8391b87d7bba2183f1","registro_original":{"id_fonte":"941797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541511","numero_registro":"202304398857","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos\nembargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o\nfundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e\nlegais.\n2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos\nembargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos\nnecessários ao provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da\nmesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na\ncomposição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.\nIII. Razões de decidir\n4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo\ncabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em\nrelação ao mérito da questão jurídica discutida.\n5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do\nRISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão\nparadigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde\nque a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais\nda metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c319e5d9307355b22943c0819d179a1eaaa2b6ca844f948203cd4077d3e3ece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
