# Registro público: STJ — 2541511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23fd7e8d030ab1167932541a6f92376d6bfb61cd4073d8391b87d7bba2183f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941797
- **Número de registro na fonte:** 202304398857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e
legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos
embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da
mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na
composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em
relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do
RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e
legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos
embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos
necessários ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da
mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na
composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo
cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em
relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do
RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e23fd7e8d030ab1167932541a6f92376d6bfb61cd4073d8391b87d7bba2183f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e23fd7e8d030ab1167932541a6f92376d6bfb61cd4073d8391b87d7bba2183f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

