# Registro público: STJ — 215178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941802
- **Número de registro na fonte:** 202502879455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da
4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão
agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria
ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior
Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir
conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo
tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a
preservação da competência do juízo universal da recuperação
judicial.
3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a
impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta
a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a
igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a
credor sujeito ao plano de soerguimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a
preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre
atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às
hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que
abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não
vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não
incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao
mesmo tribunal de origem.
6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em
que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos
pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais,
não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados
são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes
para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas
no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo
controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo
tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada diretamente aplicável ao caso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA
AUTORIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da
4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão
agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria
ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior
Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir
conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo
tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a
preservação da competência do juízo universal da recuperação
judicial.
3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a
impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta
a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a
igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a
credor sujeito ao plano de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos
vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a
preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre
atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às
hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que
abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não
vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não
incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao
mesmo tribunal de origem.
6. Os precedentes invocados pela agravante referem-se a situações em
que havia efetiva concorrência de competências entre órgãos
pertencentes a tribunais diversos ou circunstâncias excepcionais,
não aplicáveis ao caso em exame, em que ambos os juízos suscitados
são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Os fundamentos apresentados no agravo interno são insuficientes
para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar conflitos de competência está limitada às hipóteses previstas
no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo
controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo
tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, art. 6º, II e III; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada diretamente aplicável ao caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Conflito de competência entre juízos: como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/conflito-de-competencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quem pode suscitar

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, juizos
- **SHA-256 do HTML autoral:** f383a9ca09ca5801a0742b51f6486b0098073cd5cea713597c7899a01f10132f
- **SHA-256 do registro documental:** 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconflito-de-competencia%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0229ee166692cb5878a11847c7c34dc0318978619868352701bc17b21bc461d2
- **SHA-256 do comentário:** df315d51dbb0cee9bf4da6aa483008724472e79bdaa687cd4b4fb4e60475dd33
