{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12321,"origem":"stj","sha256_origem":"05e45524529a7758b55f9421b721989d0745b62c34ecddc72eb3b5d7020033ae","registro_original":{"id_fonte":"000824546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955703","numero_registro":"202102140627","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.\nINADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA\nQUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O feito tem origem em ação ordinária de rescisão de contrato de\ncompra e venda, por inadimplência técnica, julgada procedente em\nprimeira instância. A reconvenção proposta pela parte contrária foi\njulgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença de origem foi\nparcialmente reformada.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - A questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em\nanálise de fatos e provas, concluindo que ?os fatos alegados\nreferentes à fábrica (...) são totalmente estranhos ao contrato?.\n(fl. 747). Verifica-se que, para infirmar tais conclusões relativas\nao cerne do caso, seria necessário não apenas revolver o conjunto\nprobatório dos autos, como também reanalisar as cláusulas do\ncontrato objeto de discussão pelas partes e pelo Tribunal de origem.\nIV - Vê-se que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de\nafastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à\ncontrovérsia levada ao seu exame. Diante desse panorama traçado, não\ncabe o conhecimento do recurso, que encontra óbice nos enunciados\nn. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb793856f7ba26fede65a1c59426f71ef1523c90f811b2b57cbc8a631c93a633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
