{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123213,"origem":"stj","sha256_origem":"19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c","registro_original":{"id_fonte":"943222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208818","numero_registro":"202403776420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu\nconflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara\nCível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de\nDireito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente\neste último para processar e julgar a demanda na origem.\n2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no\nart. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da\ndecisão embargada.\n3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023,\n§ 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos\nembargos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\napresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\naclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da\ndecisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação\ndo julgado.\n6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões\nsuscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada,\nainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da\nparte embargante.\n7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o\ndever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados,\nbastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu\nconvencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição\nFederal.\n8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo\nórgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício\nprevisto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nIV. Dispositivo\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd99e4f58aeabf01849dcad590f23c6be7a2ec110afdf796e7682ecb66cd354b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
