# Registro público: STJ — 208818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943222
- **Número de registro na fonte:** 202403776420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu
conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente
este último para processar e julgar a demanda na origem.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da
decisão embargada.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos
embargos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da
decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação
do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões
suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada,
ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da
parte embargante.
7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o
dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados,
bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu
convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício
previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu
conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 7ª Vara
Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP e o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, declarando competente
este último para processar e julgar a demanda na origem.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da
decisão embargada.
3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023,
§ 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos
embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da
decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação
do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões
suscitadas pelas partes foram examinadas de forma fundamentada,
ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da
parte embargante.
7. A exigência de fundamentação da decisão judicial não impõe o
dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados,
bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu
convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo
órgão julgador não caracteriza omissão ou qualquer outro vício
previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19a11e617a2439a851b847af3dfbc56302618dec6c8393ca3d0e8d6ca3ad557c
- **SHA-256 do comentário:** 207d4d50d8fd8e93f646d983e8e1e216380a337fc58cbcab829bff371a466811
