{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123218,"origem":"stj","sha256_origem":"a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a","registro_original":{"id_fonte":"943227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198838","numero_registro":"202302660175","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nreconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito\nEmpresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre -\nRS para decidir sobre a viabilidade da desconsideração da\npersonalidade jurídica e da penhora de bens dos sócios, deferida nos\nautos de ação trabalhista, em face do plano de recuperação\njudicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir a competência para\nprocessar e julgar atos constritivos relacionados a crédito\ntrabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial\naprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os\nsócios.\nIII. Razões de decidir\n3. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de\nrecuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a\nexecução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a\nprática de atos constritivos pelo Juízo trabalhista, competindo ao\njuízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano\ne da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da\npenhora de bens dos sócios em face do plano de recuperação.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nRaul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66e7ecc0c351793e4c139460439efba8e553538fbd09e6d56b713b46318e49fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6834200ab66e335dfa7159517c3550fb01b5f16899ab930dd4dc8591717608a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
