{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12322,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb417284403f62ba258e4d6e62d9f09b996b4de19b8837fcbfb6e818786cf57","registro_original":{"id_fonte":"000824547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968794","numero_registro":"202102658783","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO\nRECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto\nNacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ? INMETRO, contra\ndecisão proferida em  execução fiscal, aduzindo sobre a\npossibilidade de penhora de valores inferiores a 40\nsalários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\ndesprovido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância ao entendimento desta Corte, o qual é firme no sentido\nde que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos\npoupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;\naplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de\ninvestimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser\nverificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação\nconcreta em julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.153/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe 6/5/2022; AgInt no REsp 1.971.321/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe\n4/5/2022; e AgInt no REsp 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DE IMPENHORABILIDADE - VALOR\nCORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976153>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1971321>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1933400>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56526b2e9a9a5da46b96e307781a7d179d28b5118e5bfced5adbfe1b4d91db9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
