# Registro público: STJ — 1968794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb417284403f62ba258e4d6e62d9f09b996b4de19b8837fcbfb6e818786cf57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824547
- **Número de registro na fonte:** 202102658783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ? INMETRO, contra decisão proferida em execução fiscal, aduzindo sobre a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/197…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ? INMETRO, contra
decisão proferida em  execução fiscal, aduzindo sobre a
possibilidade de penhora de valores inferiores a 40
salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância ao entendimento desta Corte, o qual é firme no sentido
de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação
concreta em julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.153/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
2/5/2022, DJe 6/5/2022; AgInt no REsp 1.971.321/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
4/5/2022; e AgInt no REsp 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DE IMPENHORABILIDADE - VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976153>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1971321>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1933400>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb417284403f62ba258e4d6e62d9f09b996b4de19b8837fcbfb6e818786cf57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb417284403f62ba258e4d6e62d9f09b996b4de19b8837fcbfb6e818786cf57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

