# Registro público: STJ — 2291202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a01cc1735b53ab4ce552ffa29666520a146f6c30e7ad413e89b3d53ab33e566

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943600
- **Número de registro na fonte:** 202300359551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA -
DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Na
hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia
com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente
estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da
reserva matemática, quando então passará a ser devedora das
diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
2. Incide, pois, ao
caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a01cc1735b53ab4ce552ffa29666520a146f6c30e7ad413e89b3d53ab33e566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 8a01cc1735b53ab4ce552ffa29666520a146f6c30e7ad413e89b3d53ab33e566
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ad2a44c8-434a-4b64-9840-d8c628c6793f/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a01cc1735b53ab4ce552ffa29666520a146f6c30e7ad413e89b3d53ab33e566
- **SHA-256 do comentário:** 422bef3dbb2a1b4386f0bb383c3e6345627979395cccd11851ebd1679d8248b4
