# Registro público: STJ — 2199549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b3bc30a5fffca528e1d915e5c427b76646dd38edc6ab25e6f33417b8bbc1cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941933
- **Número de registro na fonte:** 202202731720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA.
INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR
DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou,
entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a
configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos
arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da
modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos
praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as
condenações transitadas em julgado.
3. Hipótese em que houve a
condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua
redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as
alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n.
14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e,
por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto ao ponto.
5. O reconhecimento da
inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não
impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no
âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos
eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo
erário. Precedentes.
6. Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao
recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade
administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da
demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8b3bc30a5fffca528e1d915e5c427b76646dd38edc6ab25e6f33417b8bbc1cb
- **SHA-256 do comentário:** 5114aea417d1728aa81416af87bd79db50b3b4ccd55967c500861629c2504ac7
