{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12323,"origem":"stj","sha256_origem":"100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165","registro_original":{"id_fonte":"000824548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993387","numero_registro":"202103147240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE\nPÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA.\nPEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o\nMunicípio de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da\npretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de\nindenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de\ntransporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas\ndesde o início da prestação dos serviços, em 2011.\nII - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls.\n909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau\nrecursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo\nincólume a decisão de primeiro grau. O recurso especial interposto\nfoi inadmitido.\nIII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489,\n§1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na\nalegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nVI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos\ntidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme\nentendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.\" (EDcl\nno MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505,\n7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta\nCorte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no\nsentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com\nbase em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua\nprodução; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro\njudicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias,\nenquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da\nnecessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à\nquestão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n.\n1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021.\nVIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112,\n113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código\nCivil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos\nfáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de\nConcessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as\npeças da ACP n. 1002639-66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento\nde conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida,\nque a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e\nvistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta\ne seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e\nno contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo\ninadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver\nprovas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente\nde recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas.\nIX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum\nvergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que\nparcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais\ndiferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\nos óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem,\nrespectivamente: ?A simples interpretação de cláusula contratual\nnão enseja recurso especial? e ?A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.? A esse respeito, os seguintes\njulgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt\nno AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.374.326/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe\n14/8/2013.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00010 ART:00505"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA PROBATÓRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785219>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1362696>>-PR,\n         <<REsp 1677926>>-SP\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1390328>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 413057>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1374326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3670edf59858cfb63a2c51198acc49e68dbd67a7e309e352d70e515c31a2d573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
