{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123233,"origem":"stj","sha256_origem":"7b051793c216d0b82f2512762bc304a24a2129eac71954bde4dabc7fa040bc5d","registro_original":{"id_fonte":"942729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728913","numero_registro":"202001744589","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2026-01-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA (\"TERMINAL HANDLING CHARGE\" 2 - THC2\nOU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.\nILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.\n1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem\nexplicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para\na solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.\n2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de\ndemonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram\ncontrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido\n(Súmula 284 do STF).\n3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que \"[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -\nTHC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos\noperadores portuários em face dos terminais retroportuários\nconfigura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de\npreços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o\ndetentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor\ncustos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos\nno mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de\nfixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de\ncargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao\ndever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,\nrestringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas\nestampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.\n12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013\"  (REsp n.\n1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)\n4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da\ncobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo\nque há de ser acolhida a pretensão recursal.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido\ninicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de\nsegregação (THC2).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina (Presidente) e Benedito Gonçalves\n(voto-vista), conhecer do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar\nprocedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da\ncobrança da tarifa de segregação (THC2), nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36","urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00036 INC:00004 PAR:00003 INC:00004 INC:00005\n        INC:00009","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00027 INC:00004","LEG:FED LEI:012815 ANO:2013\n        ART:00003 INC:00005 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TARIFA PORTUÁRIA - SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES\n(SEE) - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1899040>>-SP, <<REsp 1906785>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea30db0c9e74200dc3abb576afbeb100d0fd19ea5296c748f8f1c08a29ef883f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b051793c216d0b82f2512762bc304a24a2129eac71954bde4dabc7fa040bc5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
