# Registro público: STJ — 1728913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2026-01-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b051793c216d0b82f2512762bc304a24a2129eac71954bde4dabc7fa040bc5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942729
- **Número de registro na fonte:** 202001744589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2
OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para
a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de
demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram
contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido
(Súmula 284 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos
operadores portuários em face dos terminais retroportuários
configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de
preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o
detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor
custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos
no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de
fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de
cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao
dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013"  (REsp n.
1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da
cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo
que há de ser acolhida a pretensão recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido
inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de
segregação (THC2).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2
OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para
a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de
demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram
contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido
(Súmula 284 do STF).
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que "[a] exigência da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos
operadores portuários em face dos terminais retroportuários
configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de
preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza o
detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor
custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos
no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de
fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de
cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao
dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013"  (REsp n.
1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)
4. Caso em que o Tribunal estadual atestou a legitimidade da
cobrança da THC2, em descompasso com o orientação desta Turma, pelo
que há de ser acolhida a pretensão recursal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido
inicial, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de
segregação (THC2).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Benedito Gonçalves
(voto-vista), conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para julgar
procedente o pedido inicial, para reconhecer a inexigibilidade da
cobrança da tarifa de segregação (THC2), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36, urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFA PORTUÁRIA - SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES
(SEE) - ILEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1899040>>-SP, <<REsp 1906785>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:00036 INC:00004 PAR:00003 INC:00004 INC:00005
        INC:00009
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
        ART:00027 INC:00004
- LEG:FED LEI:012815 ANO:2013
        ART:00003 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-06-05%3B12815%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36, urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1899040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36, urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 7b051793c216d0b82f2512762bc304a24a2129eac71954bde4dabc7fa040bc5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1728913 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b051793c216d0b82f2512762bc304a24a2129eac71954bde4dabc7fa040bc5d
- **SHA-256 do comentário:** ea49b2ed0d8ea0f135bc89d3dbc4399714931e48b1543c40ee44385628e12026
