# Registro público: STJ — 2819695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-01-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd40b6f48cbe49e1af65b8f9fe2f84c8e1d9aef42bc230c132a9688279c28b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943230
- **Número de registro na fonte:** 202404841860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA
MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve
ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão,
utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências
com salário de contribuição zero.
- **Item 2 (texto oficial):** A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a
finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a
realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda
intermitente.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca
direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em
situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com
os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da
proteção à família.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu
o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em
3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para
cálculo da renda média mensal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA
MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE.
1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve
ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão,
utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências
com salário de contribuição zero.
2. A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a
finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a
realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda
intermitente.
3. A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca
direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em
situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com
os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da
proteção à família.
4. Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu
o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em
3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para
cálculo da renda média mensal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-RECLUSÃO - PARÂMETRO - RENDA DO SEGURADO PRESO)
   STF - [[RE 587365]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 89)
(AUXÍLIO-RECLUSÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA)
   STJ - <<REsp 1842974>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000871 ANO:2019
(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00201 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00080 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art80_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2019-01-18;871](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2019-01-18%3B871)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddd40b6f48cbe49e1af65b8f9fe2f84c8e1d9aef42bc230c132a9688279c28b0
- **SHA-256 do comentário:** b02f1307fb582387914cbe6e6e5f8bcd07a80f572e512c4b7856728ef43044bc
