# Registro público: STJ — 2207849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-01-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cfa5bcbfee2218ecfa12be057090e52719e76dce6698ee970b38b763bd1e3f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943231
- **Número de registro na fonte:** 202303828334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que
deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação
antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n.
13.496/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo
1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções
previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da
dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os
descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de
cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não
sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do
CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que
deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação
antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de
parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n.
13.496/2017.
3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo
1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções
previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da
dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os
descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de
cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não
sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do
CTN.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO - MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<REsp 2006663>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187),
         <<REsp 201313>>-SP,
         <<REsp 2021313>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1187)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
        ART:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1890367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40189/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.207.849 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207849/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.207.849 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário e adesão ao pert. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.849 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** d47fe22efc8b63e5e84f87a5e93804e1686e54f554148e00e7c758e759e23b42
- **SHA-256 do registro documental:** 8cfa5bcbfee2218ecfa12be057090e52719e76dce6698ee970b38b763bd1e3f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207849%2F)

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)

