{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123239,"origem":"stj","sha256_origem":"81238184c3e73440aeede0704f51ef2fdc1f1efc14861bd41c7ddc392c28b7b3","registro_original":{"id_fonte":"943451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328127","numero_registro":"202300852973","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2026-01-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE\nCAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL\nE PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS\nOS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ.\nREPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA\nSOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER\nDE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO\nCIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO.\rI\n- Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca\nespecificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na\norigem, o recurso especial.\rII - Rever o entendimento do tribunal de\norigem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil\nambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\rIII - A ausência de enfrentamento dos elementos\nque autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não\nobstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à\ninstância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n211/STJ.\rIV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e\n14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e\no princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais,\nviabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela\ncausação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a\nintegrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário\nexonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido\npara o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes.\rV -\nNos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa,\nsomente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal\nquando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em\nnegativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da\natipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos\nsobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts.\n66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil.\rVI - O\nentendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ\nnão obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de\nexpressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente\nafastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à\népoca do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da\nresponsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento,\nespecialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a\nsegurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a\nárea estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo.\rVII - Agravo de\nGonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo\nde Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para\nnão conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda\nMatarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo\nde Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias\nMatrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria,\nvencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia\nEsmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará\no acórdão.\rVotaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves(voto-vista) e\nSérgio Kukina (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"405dedf539190a82d343e8bc4871ce1fa2fdfe5b1cf982463f9c293ea91743ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
