{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123240,"origem":"stj","sha256_origem":"db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e","registro_original":{"id_fonte":"943590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186719","numero_registro":"202404663050","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS\nVALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E\n284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO\nRECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE\nPRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO\nDOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Acerca da alegada\nprescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida\nincidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da\nSúmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo\ninterno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta\ninstância, não conheceu do recurso especial no ponto.\r2. É firme o\nentendimento no âmbito desta Corte no sentido de que \"a proibição de\npagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é\nestabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art.\n124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário\npronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a\nrestrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de\nviolação à coisa julgada\" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe\nde 21/9/2023, sem grifos no original).\r3. Agravo interno\nparcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0b6f18ce4c4ac86bfeab0030dacb592bb1b970c805db257b8cb7ecf9b1a6f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db8b08d58d46a918bb0a7950cf21ef606bd73c0aaab0fb7dd5598ad08390482e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
