{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123241,"origem":"stj","sha256_origem":"58042324f007fa8c654b9e5c9203afa3c98ed413dcbe85b6647d144d5a4f5bb9","registro_original":{"id_fonte":"943597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1221674","numero_registro":"201002137098","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE\nFÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\nNECESSIDADE.\r1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior\nTribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos\ntermos do art. 1.030, II, do CPC.\r2. O Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral,\nfirmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): \"é legítima a incidência\nde contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores\npagos ao empregado a título de terço constitucional de férias\ngozadas\".\r3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte,\nconsiderando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que\nhavia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ),\nmodulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex\nnunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas\nas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa\nmesma data, que não serão devolvidas pela União.\r4. O acórdão\nproferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa\norientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda\nNacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem\nintegralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua\nreforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a\nfinalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.\r5.\nAgravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de\nconformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do\nparticular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância\nda modulação fixada no Tema 985 do STF .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/733d3156-17f8-497c-8bc7-82f05cc7a84c/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a425e6085b4d78ee09c60a70f4273dc1e759d0ee837ad863bb5aa4c671f969b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58042324f007fa8c654b9e5c9203afa3c98ed413dcbe85b6647d144d5a4f5bb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
