{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123247,"origem":"stj","sha256_origem":"3d62490c929aa35130cdd3b14ea3e20cbdf5fee6dae965c85f9928e4ef6e7a62","registro_original":{"id_fonte":"941625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904893","numero_registro":"202501245041","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.\nREQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.\r1. Os\nrequisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o\nart. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a\npartir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.\r2. No\ncaso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão\nrecorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso\nespecial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honorários\nadvocatícios desde a origem, com fixação inicial de 10% e majoração\npara 12% em segundo grau.\r3. A majoração dos honorários recursais\ndeve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do\nart. 85 do CPC/2015, bem como eventuais legislações extravagantes e\nhipóteses de gratuidade de justiça.\r4. Agravo provido para majorar\nos honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe\nde 10% sobre o valor já arbitrado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c7ae36d9c7670410ca9dadbe3e75924e9244521e1eb9e6b6dc6d2efd40ca3ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d62490c929aa35130cdd3b14ea3e20cbdf5fee6dae965c85f9928e4ef6e7a62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
