# Registro público: STJ — 2904893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d62490c929aa35130cdd3b14ea3e20cbdf5fee6dae965c85f9928e4ef6e7a62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941625
- **Número de registro na fonte:** 202501245041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem. 2. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os
requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o
art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a
partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.
2. No
caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão
recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso
especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honorários
advocatícios desde a origem, com fixação inicial de 10% e majoração
para 12% em segundo grau.
3. A majoração dos honorários recursais
deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015, bem como eventuais legislações extravagantes e
hipóteses de gratuidade de justiça.
4. Agravo provido para majorar
os honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe
de 10% sobre o valor já arbitrado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d62490c929aa35130cdd3b14ea3e20cbdf5fee6dae965c85f9928e4ef6e7a62
- **SHA-256 do comentário:** 8e743202a0ef1b9c66afd85f8b3393c55f38a66bffd336c4113a4d5de35ad476
