{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123248,"origem":"stj","sha256_origem":"840dfd91bb23eb42f08df0dd1433dcd81ca654ba8980ffd9fbf3c7f30d5fba21","registro_original":{"id_fonte":"941626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655731","numero_registro":"202401957414","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nPEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO\nJUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO\nCTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO\nEM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\r1. O acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos\nutilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.\nLogo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou\na adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não\nconfigura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a\nensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC.\r2. O conhecimento integral da controvérsia principal é\ninviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional,\nespecificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja\nanálise compete ao Supremo Tribunal Federal.\r3. A interpretação\nlógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo\nsobre a realização de depósito judicial integral para fins de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II,\nCTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de\npedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do\ntrânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes.\r4.\nAgravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do\nRecurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar\no acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos\ndepósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4c46349e96a94a194d155762af2dc80b25df3df4b23b25bf277d75eff0c226c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
