{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12325,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f927a50a59e6eff129623a16c7990c3e28c2c2f99e8aaae7cba3e67af05160","registro_original":{"id_fonte":"000824550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047806","numero_registro":"202200009831","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nDESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação desconstitutiva com pedido liminar\nde suspensão de multa administrativa ajuizada por sociedade\nempresária contratada contra o Distrito Federal tendo por objeto\ncontrovérsia a respeito de culpa pelo descumprimento de contrato de\nfornecimento de licença de uso de software para o Setor de\nTaquigrafia e de Apoio ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito\nFederal.\nII - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No\nTribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso\nespecial foi inadmitido em decisão monocrática da Presidência do\nSTJ.\nIII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na\nespécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art.\n1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação\nvinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes\narestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.\nV - A alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar,\nporque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos\nautos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção,\nnão havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque\nnão ocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se\nprestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional\nofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.\nVI - Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não\nmerece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia\ndos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de\ntodos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão\nadotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de\nprestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da\nparte. Nesse sentido: ?Não há falar, na hipótese, em violação ao\nart. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.? (AgInt\nno REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 23/10/2020.)\nVII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos\ndispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que\ndiz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da\nSúmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de\nlei federal em razão do uso da expressão ?e seguintes?, sem que\nsejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados,\no que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por\nconseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido:\n?Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e\nseguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela\nfundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.\nIsso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe\nsendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao\nrelator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação\nqual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir\ndeficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é\ninteiramente do recorrente.\" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n24/9/2019, DJe 30/9/2019).? (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)\nVIII - No mais, conforme trecho acima transcrito, incidem os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal\ndemanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Portanto, ?a pretensão de\nalterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e\nreanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ?.\n(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 9/10/2019.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -\nFINALIDADES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n475819>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp\n1491187>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1652952>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1606785>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1674179>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1698339>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1631705>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA -\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1668924>>-TO,\n         <<REsp 1799962>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1684224>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1687217>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE\n(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449307>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29cf5ad1429ac8d7a63601fe16b0356559e59be6017d02db191ccae5d09e6f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1f927a50a59e6eff129623a16c7990c3e28c2c2f99e8aaae7cba3e67af05160","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
