{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123250,"origem":"stj","sha256_origem":"453681de93bc3cc2e3d617c9b06ff9c4671347fb9f284a71fef964f3dc86816f","registro_original":{"id_fonte":"941628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893655","numero_registro":"202501066862","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA\nCONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo\nde caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º,\ninciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso\nespecial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo\nconstitucional.\r2. A via do recurso especial, destinada a\nuniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,\nnão se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da\nConstituição da República.\r3. Tendo em vista a fundamentação do\nacórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada\nsomente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de\nmatéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,\npor força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r4. Agravo interno\nparcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63f40a2f6e54e11e598e0a9e7cf8e33451df034e594730cc32cc6ebb4f98e527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"453681de93bc3cc2e3d617c9b06ff9c4671347fb9f284a71fef964f3dc86816f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
