{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123255,"origem":"stj","sha256_origem":"c279e1bc87d0e8be4492894da3e571a96f8d51453022cd6e317e3732af8b271e","registro_original":{"id_fonte":"941760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707274","numero_registro":"202402740525","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART.\n6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O acórdão\nrecorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente,\ntendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever\nde fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise\nindividualizada de todos os argumentos das partes não configura\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja\ndevidamente fundamentada.\r2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei\nn. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi\nestendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida\nativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor\ndevido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo\naos efeitos do plano de recuperação judicial.\r3. O crédito público\nde natureza não tributária, como aquele decorrente de ação\nregressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da\nrecuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos\npróprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para\nsubstituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.\r4. O\nentendimento do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão\npela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b4be1be2f29b0fdd054893c1492ddce802296bb5bb55af652d5f8860c61543c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
