# Registro público: STJ — 2707274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c279e1bc87d0e8be4492894da3e571a96f8d51453022cd6e317e3732af8b271e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941760
- **Número de registro na fonte:** 202402740525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART.
6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão
recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente,
tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos
relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever
de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise
individualizada de todos os argumentos das partes não configura
violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja
devidamente fundamentada.
2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei
n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi
estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida
ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor
devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo
aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. O crédito público
de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação
regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da
recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos
próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para
substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação.
4. O
entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c279e1bc87d0e8be4492894da3e571a96f8d51453022cd6e317e3732af8b271e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

