# Registro público: STJ — 2978725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528f1d81bece25322bb9d86cd372f43b37bffec5512b97c0bba04f478018f19a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941771
- **Número de registro na fonte:** 202502427898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DES PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de sua publicação. Incide na espécie o verbete sumular n. 83 do STJ.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR. ATO DE REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DES PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
do STJ no que se refere à prescrição do fundo de direito, nas
demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, a contar de
sua publicação. Incide na espécie o verbete sumular n. 83 do STJ.
2.
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pelo recorrente somente poderiam ter procedência
verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva,
conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese
relacionada à violação ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988
e ao art. 3º, inciso XI, alínea b, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A
existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão
suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978725 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528f1d81bece25322bb9d86cd372f43b37bffec5512b97c0bba04f478018f19a
- **SHA-256 do comentário:** 5b78b048a0316ebdda5cca08cbea4985ce8473cc1a2708b8ae91f9fa51aedce9
