{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123262,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b65b86d128704a06d18a89f1a6b9062e5d187e73c6b67568869035d14a830b","registro_original":{"id_fonte":"941774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973250","numero_registro":"202502234534","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PETIÇÃO INICIAL.\nREQUISITOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE\nLEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O\nrecurso especial não é via própria para análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, incisos LIV e XLV\ne 150 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito federal\ninfraconstitucional.\r2. O Tribunal de origem não apreciou a tese\ncontida no art. 85 § 2º, do CPC, sem que a parte recorrente tenha\noposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o\nnecessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF.\r3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto\nfático-probatório contido nos autos, que as Certidões de Dívida\nAtiva que instruem o feito preenchem todos os requisitos legais\nexigidos.\r4. A modificação da conclusão adotada pela instância\noriginária acerca da regularidade das CDA\"s esbarra na Súmula n.\n7/STJ.\r5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"615a634ce428d8c161ed6d60e28ad235ebc26d15236faf5b9c92165017fc2416","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
