{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123270,"origem":"stj","sha256_origem":"22eb177cce6d63eef02ef4b9c9ae5691d73f8e68c9bdf31e766cc98cc6e4fea7","registro_original":{"id_fonte":"941794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943695","numero_registro":"202102200713","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.\nCONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E\nREFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO.\nENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO.\nINVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA.\nCONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS.\nVERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nTema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da\nmodalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a\ntipificação de ato de improbidade administrativa.\r2. Esta Corte\nSuperior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n.\n8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021,\nentendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de\nimprobidade administrativa é o específico, pois o referido\ndispositivo legal estabeleceu que \"considera-se dolo a vontade livre\ne consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.\n9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente\".\r3.\nHouve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada\nincursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as\ncondutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos\nincisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a\naplicação do princípio da continuidade típico-normativa.\r4. O\nTribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a\ncondenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário\ndos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a\nagravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo,\nnão menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos\nelementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que\nhouve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei\nn. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021.\r5.\nAusente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da\nimputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art.\n11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.\r6. Diante da presença do dano ao\nerário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil\npública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos\nprevistos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no\nentanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta\nvia recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao\nTribunal de origem para que faça essa análise, como entender de\ndireito.\r7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de\nimprobidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do\nart. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para\nconversão da ação de improbidade em ação civil pública de\nressarcimento de danos ao erário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a549facf3642bd98d80bc8e41b2b0e55d7fe05294fcfe17ca806845b22859cfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
