{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123271,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c530956dc96d91958878d54abe372e9d5aec4adb0add30b5aad1428a9248da","registro_original":{"id_fonte":"941795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810458","numero_registro":"202404637086","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE\nICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE\nIMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.\n280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido não\npossui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o\nTribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao\ndeslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o\ndever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido\napresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às\nsuas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se\nfundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero\ninconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que\nlhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código\nde Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023.\r2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo,\nadotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212): \"Compulsando os\nautos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo\ninstaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do\nICMS supostamente devido pela Apelada. Além disso, forçoso é\nreconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS\ndiversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº\n077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET. Assim procedendo,\nfindou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN\nque estabelece a reserva legal em matéria tributária.  ..  Registro,\nademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de\nque a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de\nvenda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e\nnão sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).  .. \nReferidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte\nApelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B\ndo RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire\ncontra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente\nde indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria\nverdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte\napelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os\npossíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo\nEstado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que\na Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um\ncontribuinte buscando a suposta \"extensão\" do benefício tributário\nprevisto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com\nalterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da\ntentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência;\nenquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de\nprimeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de\nilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de \"valores\nmínimos de referência\".\"\r3. Com efeito, o acórdão recorrido, está\nassentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente,\npor si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No\nentanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto\nà ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente\npara autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que\nfoi expressamente destacado no acórdão recorrido, tampouco abordou\nde forma específica a conclusão do Tribunal de que a Portaria n.\n077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de\ncálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN.\nIncidência da Súmula n. 283 do STF.\r4. Outrossim, o acórdão\nrecorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de\nvalores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo\npara a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e\ntransporte do produto, a partir da interpretação de dispositivos de\ndireito estadual: o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do\nRio Grande do Norte (RICMS), instituído pelo Decreto estadual n.\n13.640/1997, com as alterações advindas do Decreto estadual n.\n21.892/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via\ndo recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada\npor analogia.\r5. Agravo conhecido para conh ecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7d94d2538b7ac0ea1f68ee46def118b4835eb43966a8ae331abfd0f7c384136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
