# Registro público: STJ — 2845714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97af29de39ff6837f330f518798362f0109e38c124eacb237a361b031f419ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941800
- **Número de registro na fonte:** 202500283276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrôn…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE
DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133
DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA
DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). Comprovado que, de
fato, houve erro no sistema da Corte a quo , deve ser afastada a
intempestividade do recurso especial.
2. Trata-se, na origem, de
ação ordinária revisional de lançamento de ITBI, com pedido de
antecipação de tutela, em que a parte autora questiona a forma de
cálculo para a cobrança da exação, requerendo a anulação do
lançamento feito com base no valor venal.
3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
1.113), consoante a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor
do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo
contribuinte; qual seja, aquele pactuando no negócio jurídico de
transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o
devido processo legal administrativo.
4. No caso dos autos, rever a
conclusão adotada na origem de que o Município de Fortaleza não
infirmou a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo
contribuinte, não tendo sido sequer instaurado prévio processo
administrativo para que fosse assegurado o exercício do
contraditório e ampla defesa, requer o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c97af29de39ff6837f330f518798362f0109e38c124eacb237a361b031f419ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2845714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c97af29de39ff6837f330f518798362f0109e38c124eacb237a361b031f419ff
- **SHA-256 do comentário:** ab083dd6cc8cafc7b01ee2b7e2962482de3440dafa42fd1a6deeab642e5cac9c
