{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12328,"origem":"stj","sha256_origem":"fd7e4aa2ec94b2933164095126b12dc573f2fb5eaa4cf692956b85ad5de5dbc8","registro_original":{"id_fonte":"000824553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112160","numero_registro":"202201167223","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS\nCESSANTES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA\nILUSTRAR A DIVERGÊNCIA - SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nindenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na\nsentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para a divisão das despesas de conserto e\nremoção do veículo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da\nSúmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas\npara ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à\nausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a\ndivergência - Súmula n. 284/STF.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb744994b14b2de506ed96b3c5d01d758ba130df01b75c0db8b62cb2e33a5f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
