{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123284,"origem":"stj","sha256_origem":"56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0","registro_original":{"id_fonte":"941955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093893","numero_registro":"202303062394","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial.\ninstituto de previdência social de município. ação declaratória de\nnulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de\ninvestimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória\narbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido.\nI.\nCaso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de\ninstrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação\nordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com\npedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula\ncompromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a\ncompetência territorial do foro da sede da Administração Pública.\n2.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de\norigem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade\nno acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões\nem discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva\nna ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com\npedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula\ncompromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando\nos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o\nforo da sede do Instituto de Previdência Social é competente para\ndirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº\n8.666/93.\nIII. Razões de decidir\n4. A legitimidade passiva da\nrecorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na\nanálise dos documentos constantes nos autos, que indicam a\nrecorrente como administradora e gestora do fundo de investimento,\nnão sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial,\npor demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas\ncontratuais.\n5. A cláusula compromissória arbitral somente terá\neficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96,\ncompetindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia\nou nulidade da referida cláusula contratual.\n6. A aplicação do art.\n55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da\nAdministração Pública como competente para dirimir questões\ncontratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos\nprevidenciários em fundos de investimento não são regidas pelas\nnormas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado\nfinanceiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art.\n53, III, \"a\", do CPC.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento:\nRecurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do\nart. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art.\n53, III, \"a\", do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -\nREQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 2166582>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d40305309795f4c7acc30f32cbdcebd20aa1d8fd52d99bef847b55c39a42a697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
