# Registro público: STJ — 2093893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941955
- **Número de registro na fonte:** 202303062394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões
em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva
na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula
compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando
os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o
foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para
dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.666/93.

### III. Razões de decidir

4. A legitimidade passiva da
recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na
análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a
recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento,
não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial,
por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas
contratuais.
5. A cláusula compromissória arbitral somente terá
eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96,
competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia
ou nulidade da referida cláusula contratual.
6. A aplicação do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da
Administração Pública como competente para dirimir questões
contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos
previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas
normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado
financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art.
53, III, "a", do CPC.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do
art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art.
53, III, "a", do CPC.

## Ementa

Direito Processual Civil e administrativo. Recurso Especial.
instituto de previdência social de município. ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores. fundo de
investimento. Legitimidade passiva. Cláusula compromissória
arbitral. Competência territorial. Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que, em agravo de
instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em ação
ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
pedido de restituição de valores, afastou a eficácia de cláusula
compromissória arbitral em contrato de adesão e manteve a
competência territorial do foro da sede da Administração Pública.
2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de
origem, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há três questões
em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva
na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
pedido de restituição de valores; (ii) saber se a cláusula
compromissória arbitral em contrato de adesão é eficaz, considerando
os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96; (iii) saber se o
foro da sede do Instituto de Previdência Social é competente para
dirimir a controvérsia, à luz do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.666/93.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade passiva da
recorrente foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na
análise dos documentos constantes nos autos, que indicam a
recorrente como administradora e gestora do fundo de investimento,
não sendo possível rediscutir a questão em sede de recurso especial,
por demandar o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas
contratuais.
5. A cláusula compromissória arbitral somente terá
eficácia se observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96,
competindo ao Poder Judiciário a análise da alegação de ineficácia
ou nulidade da referida cláusula contratual.
6. A aplicação do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que fixa o foro da sede da
Administração Pública como competente para dirimir questões
contratuais, é inaplicável ao caso, pois as aplicações de recursos
previdenciários em fundos de investimento não são regidas pelas
normas de licitação, mas seguem regras específicas do mercado
financeiro, atraindo a regra geral de competência prevista no art.
53, III, "a", do CPC.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência do
art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e determinar a observância do art.
53, III, "a", do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
REQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 2166582>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3134961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153887/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1773743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
- **SHA-256 do registro documental:** 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159956/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes. 6. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025). 7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal. 8. A assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato, por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 11. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da integridade do documento supriria o requisito legal de uma assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949690, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.956, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adesao, contrato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cbf864ed36e6a7e7de9bf4df8230526634e9812631255142ff239d0859bbe4f
- **SHA-256 do registro documental:** 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159956%2F)

### [REsp 2.011.651 do STJ: serviço notarial e competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011651/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011651%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093893 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56d52b9fd585c5b289571e04b35bc90fa9afb7f140ae1710c4a3f30bae7e15b0
- **SHA-256 do comentário:** 227e7c7b3f359399aae5d624b26d40499f3d4fbd3db21bfac7ba2a71644fd6e1
